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A OBRIGATORIEDADE DO E-LALUR
Em 24 de dezembro de 2009, fora publicada a Instrução Normativa RFB nº 989/2009 que instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
Segundo o art. 2º do texto legal, a escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.
A obrigação acessória deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o final do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, ou seja, os dados inerentes ao exercício de 2010 deverão ser apresentados até o dia 30/06/2011.
O objetivo do sistema é eliminar a redundância de informações existentes na escrituração contábil, no Lalur e na DIPJ, facilitando o cumprimento da obrigação acessória. De forma simplificada, o funcionamento do sistema será o seguinte:
Depois de baixado pela internet e instalado, o Programa Gerador de Escrituração (PGE) disponibilizará as seguintes funcionalidades:
1.Digitação das adições, exclusões e compensações;
2.Importação:
◦De arquivo contendo as adições e exclusões;
◦De informações contábeis oriundas da Escrituração Contábil Digital (ECD);
◦De saldos da parte B do período anterior.
3.Cálculo dos tributos;
4.Verificação de pendências;
5.Assinatura do livro;
6.Transmissão pela Internet;
7.Visualização.
Ao importar os dados da contabilidade, o e-Lalur os converterá para um padrão bastante parecido com o que hoje se informa na DIPJ nas demonstrações contábeis. Para isto, ele utilizará o \"Plano de Contas Referencial\" informado na escrituração contábil digital - ECD.
As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978, e da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.
Por Reinaldo Luiz Lunelli
Fonte: Portal de Contabilidade 23/06/2010
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